Estatuto

Estatuto do Centro Acadêmico Livre de Farmácia - José Badini

da Universidade Federal de Ouro Preto - CALF-JB

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO

 

Art. 1o - O Centro Acadêmico Livre de Farmácia - José Badini da Universidade Federal de Ouro Preto - CALF-JB, entidade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, fundado em 2002, com sede na Escola de Farmácia, rua Costa Senna, 171 -  e Fórum nesta cidade de Ouro Preto, reger-se-á por este Estatuto.

 

Art. 2o - O CALF-JB é a entidade representativa ddos Acadêmicos regularmente matriculados no curso de Farmácia da UFOP e terá como finalidade principal, representar e defender os interesses dos seus representados, em geral ou em particular, sem distinção de raça, cor, nacionalidade, sexo, convicção política, religiosa ou cultulral e desenvolverá as seguintes atividades.

 

DA REPRESENTAÇÃO

 

1- Defender e lutar intransigentemente pelo ensino público e gratuito para todos e em todos os níveis;

2- Incrementar o intercâmbio acadêmico, político e cultural em colaboração com as organizações congêneres;

3- Promover através de debates, conferências, cursos, painéis, distribuição de impressos, entre outros meios, a divulgação e discussão de assuntos culturais, científicos, políticos e sociais, visando a permitir que os estudantes adquiram consciência de sua função perante a sociedade;

4- Lutar pela contínua adequação do ensino em todos os níveis às reais necessidades e aspirações dos trabalhadores e demais setores explorados da sociedade;

5- Defender e lutar pela liberdade de expressão, reunião, organização e manifestação do homem;

6- Lutar pela extinção de todas as formas de exploração do homem pelo homem, as quais conduzem, na sociedade atual, à opressão política e econômica da grande maioria da população;

7- Lutar pela democracia na Escola de Farmácia da UFOP.

 

DA CULTURA

 

1- Lutar em defesa da cultura nacional

2- Filiar-se a instituições que promovam a cultura no âmbito municipal, estadual e federal.

 

DO ESPORTE

 

1- Promover e/ou incentivar campeonatos de diversas modalidades esportivas;

2- Promover Gincanas Esportivas e Recreativas;

3- Promover e/ou incentivar os jogos de Salão;

4- Promover e viabilizar a participação em eventos esportivos externos;

5- Filiar-se a instituições desportivas de âmbito municipal, estadual e/ou federal visando ao engrandecimento do esporte.

 

Art. 3o - O Centro Acadêmico Livre de Farmácia - José Badini da UFOP é filiado ao Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Ouro Preto MG DCE/UFOP, e membro nato de seu Conselho Deliberativo.

 

Art. 4o - O CALF poderá impetrar ações na justiça em defesa do consumidor, de seus filiados, do meio ambiente, dos direitos humanos, dos direitos difusos e coletivos em qualquer parte do território nacional.

 

Art. 5o - O CALF-JB da UFOP é o administrador legal da cantina da Escola de Farmácia da UFOP, pois em suas gestões sempre administrou a mesma e viabilizou as reformas necessárias ao seu funcionamento, tendo assim por direito adquirido receber de todas as comissões de formatura que por ali passarem a taxa fixa de 10% (dez por cento) dos lucros obtidos pelo uso da cantina, sendo que este valor pode ser reajustado, caso a diretoria do CALF-JB trabalhe na cantina em conjunto com a comissão de formatura. Também é obrigação da comissão usuária da cantina a aquisição de algum bem material em benefício da cantina, para a melhoria de suas instalações e/ou funcionamento. O pagamento deverá ser efetuado em um prazo de no máximo 10 (dez) dias, após a entrega da cantina ao CALF-JB ao final do período. O não pagamento neste período acarretará multa equivalente a 1% (um por cento) ao dia, até a data do pagamento, a contar do 11o (décimo primeiro) dia após a entrega da mesma ao CALF-JB. O não cumprimento deste artigo acarretará em processos judiciais.

 

Parágrafo Único - Será firmado Termo de Compromisso entre o CALF-JB e a comissão de formatura contendo a assinatura das Diretorias dos mesmos e a transcrição do artigo 5o deste estatuto que deverá ser registrado em cartório.

 

CAPÍTULO II

 

São Poderes do CALF-JB:

 

a) Assembléia Geral

b) Diretoria

Seção I

Da Assembléia Geral

 

Art. 6o - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da entidade nos termos deste estatuto e compõe-se de todos os alunos regularmente matriculados no curso de Farmácia vinculado à UFOP.

 

Art. 7o - A Assembléia Geral se reunirá ordinnariamente

 

a) Na Aprovação do presente estatuto;

b) Ao término de cada mandato para deliberar sobre prestação de contas e eleição da diretoria.

 

Parágrafo Único: A Convocação para as reuniões será amplamente divulgada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) pelo CALF-JB.

 

Art. 8o  - A Assembléia Geral se reunirá extraaordinariamente quando convocada pela diretoria do CALF-JB.

 

Art. 9o - A Assembléia Geral deliberará por mmaioria simples dos votos, tendo validade apenas quando apresentar quorum mínimo de 30 (trinta por cento) dos estudantes regularmente matriculados no curso de Farmácia da UFOP, salvo para os casos descritos no Capítulo II, Seção II, art .12o, ítem1o e Capítulo V, art. 42o deste estatuto.

 

Art. 10o - Compete à Assembléia Geral:

a) aprovar o presente estatuto;

b) discutir e votar as teses, recomendações, moções, adendos e propostas apresentadas por qualquer um de seus membros;

c) receber e considerar relatório da diretoria do CALF-JB e sua prestação de contas apresentadas ao final de cada mandato;

d) marcar, caso necessário, assembléia geral extraordinária com o dia, hora e pautas fixadas;

 

Seção II

Da Diretoria

 

Art. 11 - A diretoria será constituída por umm mínimo de 6 (seis) discentes do curso de Farmácia da UFOP sendo representantes da chapa eleita com a votação direta e secreta, composta pelos seguintes membros:

 

a) Presidente

b) Vice-presidente

c) 1o  Secretário(a)

d) 2o  Secretário (a)

e) 1o  Tesoureiro(a)

f) 2o  Tesoureiro(a)

 

Parágrafo Único: A diretoria será auxiliada por departamento de apoio ou comissões, para viabilizar o cumprimento de seu programa administrativo.

 

Art. 12 -A duração do mandato é de dois semesstres letivos, a partir da data de posse, a qual iniciará 3 (três) dias após a divulgação dos resultados eleitorais

1- Por atos de desonestidade, desistência dos membros ou incapacidade de dar direção às lutas estudantis, o mandato da diretoria poderá ser interrompido por decisão da Assembléia Geral de Farmácia que no caso terá que apresentar um quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos estudantes matriculados;

2- Nesse caso, a diretoria passa a uma comissão eleita em Assembléia Geral que assume as funções da diretoria e constitui uma comissão eleitoral com o encargo de realizar eleições para a chapa que completará o mandato em questão. Essas eleições deverão ser realizadas de acordo com este estatuto num prazo de 20 (vinte) dias contados à partir da constituição da comissão eleitoral.

 

Parágrafo Único - Algum ato de denúncia, desonestidade ou ato ilícito acaretará em medidas cabíveis.

 

Art. 13 - Compete à diretoria:

1- Administrar o Centro Acadêmico e assegurar o cumprimento das determinações estatutárias e das resoluções dos órgãos competentes de acordo com este estatuto;

2- Executar a respectiva carta programa;

3- Convocar Assembléias Gerais;

4- Acompanhar e encaminhar as deliberações das Assembléias Gerais;

5- Representar ou indicar representantes do C.A. para os órgãos colegiados da Escola de Farmácia;

6- Indicar membros para representação nos órgãos de deliberação da UFOP.

7- Prestar contas do dinheiro arrecadado e despesas sempre que for solicitado por um dos membros do C.A.

8- Cobrar presença nas reuniões e participação nos trabalhos, de todos os membros do C.A.;

9- Participar, concedendo apoio técnico, das eleições para a diretoria da Escola de Farmácia, trabalhando para que ocorra de forma democrática e transparente.

 

Parágrafo Único - A diretoria reunir-se-á ordinariamente com freqüência mínima de quinze dias com data, hora e local pré-estabelecidos e, extraordinariamente, quando convocada por um de seus diretores, sendo obrigatório o registro em ata de todas as reuniões.

 

Art. 14 - Das reuniões da diretoria poderão participar, sem direito a voto, qualquer estudante do curso de Farmácia, (com direito a voz quando a maioria da diretoria presente assim deliberar);

 

Art. 15 - Em caso de vacância de um dos membros da diretoria, a vaga será ocupada por um discente indicado pela diretoria do CALF-JB "ad referendum" da Assembléia Geral de Farmácia;

 

Art. 16 - São atribuições de todos os membros da diretoria:

1- Representar a diretoria do CALF-JB perante os órgãos da escola, da universidade e nas relações externas;

2- Presidir as reuniões da diretoria e as assembléias, desde que devidamente aprovado pela maioria da diretoria;

3- Agir por iniciativa própria em nome do CALF-JB, quando se fizer necessário por urgência ou força maior, dando logo após conhecimento à diretoria de suas providências;

4- Receber verbas, doações, subvenções e auxílios destinados ao CALF-JB;

5- Secretariar as sessões de Assembléia Geral e reuniões da diretoria;

6- Assinar atas.

 

Parágrafo Único - Todos os diretores têm as mesmas obrigações e direitos perante o CALF-JB.

 

Art. 17 - São direitos dos membros:

1- Constituírem assembléia geral e conselho dos períodos de acordo com este estatuto;

2- Comparecer, com direito a voz e a voto, a todas as Assembléias Gerais;

3- Em conformidade com este estatuto, votar e ser votado para a diretoria bem como participar de qualquer comissão de trabalho da entidade;

4- Manifestar sua posição política sempre que julgar necessário no interior dos órgãos do CALF-JB ou frente ao conjunto dos membros;

5- Gozar de todas as regalias e benefícios proporcionados pelo CALF-JB aos seus membros;

 

Art. 18 - São deveres dos membros:

1- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

2- Acatar todos os compromissos assumidos pelo CALF-JB, deliberados por seus órgãos de decisão;

3- Tomar parte nas reuniões e assembléias gerais para as quais tenha sido convocado;

4- Colaborar no encaminhamento das deliberações tomadas pelos órgãos competentes já especificados.

 

Art. 19 - Compete ao Presidente do CALF-JB:

a) Representar o CALF-JB em juízo e fora dele;

b) Convocar e presidir “ad-reuniões” ordinárias e extraordinárias da diretoria;

c) Praticar “ad-referedum” da diretoria, os atos que por motivo de força maior se fizerem necessários, dando deles conhecimentos na reuniões subsequentes;

d) Assinar juntamente com o secretário (a) correspondência oficial do CALF-JB;

e) Assinar juntamente com o tesoureiro (a) documentos relativos ao movimento financeiro;

f) Nomear e destituir os membros e demais cargos de confiança com maioria da diretoria nos limites legais;

g) Cumprir e fazer cumprir as normas do presente estatuto;

h) Desempenhar todas as demais funções inerentes a seu cargo;

i) Aplicar as penas de advertência, suspensão e expulsão para membros da diretoria e demais cargos de confiança;

j) Dar voto de Minerva;

l) Assinar os convênios com órgãos públicos municipais, estaduais e federais.

 

Art. 20 - Compete ao vice-presidente:

a) Auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;

b) Substituir o Presidente nos casos de ausência eventual ou impedimento temporário e nos casos de vacância do cargo.

 

Art. 21 - Compete ao 1o Secretário (a):

a) Publicar avisos e convocação de reuniões, divulgar editais e expedir convites;

b) Lavrar atas de reuniões da diretoria;

c) Redigir e assinar junto ao presidente a correspondência Oficial do CALF-JB.

 

Art. 22 - Compete ao 2o Secretário (a):

a) Auxiliar o secretário geral no uso de suas atribuições;

b) Substituir o secretário no eventual impedimento ou em caso de vagância do cargo.

 

Art. 23 - Compete ao Tesoureiro (a):

a) Ter sob seu controle todos os bens do CALF-JB;

b) Manter os membros da diretoria informados sobre fatos de interesse da classe;

c) Assinar juntamente com o presidente os documentos e balancetes, bem como os relativos a movimentação financeira;

d) Apresentar juntamente com o presidente a prestação de contas da administração na assembléia geral.

 

Art. 24 - Compete ao vice-tesoureiro (a):

a) Auxiliar o tesoureiro no exercício de suas atribuições;

b) Assumir a tesouraria nos impedimentos do tesoureiro e nos casos de vacância do cargo.

 

Seção III

Dos Departamentos e Comissões

 

Art. 25 - O CALF-JB poderá criar departamentos e/ou comissões encarregadas de desenvolver programas ou projetos específicos

 

Parágrafo Primeiro - Os membros das comissões e/ou departamentos deverão reunir-se com a diretoria quando convocados .

 

Parágrafo Segundo - Caso ocorra vacância ou desistência de cargos em departamentos ou comissões, compete ao restante da diretoria indicar novos membros.

 

CAPÍTULO III

Patrimônio sua constituição e utilização

 

O patrimônio do CALF-JB será composto por:

a) Doações;

b) Subvenções, juros, correções ou dividendo resultantes da contribuição;

c) Rendimentos de bens móveis ou imóveis que possua ou venha possuir;

d) Rendimentos auferidos em promoções da entidade;

e) Rendimentos auferidos pela emissão de carteiras de identidade estudantil conforme lei municipal, estadual ou nacional;

f) Rendimentos auferidos na execução de projetos da entidade.

 

Art. 26 - A diretoria será responsável pelos bens patrimoniais do CALF-JB e responderá por eles.

 

Art. 27 - Ao assumir a diretoria, o presidente e tesoureiro deverão assinar um recibo em assembléia geral, discriminando todos os bens da entidade.

 

Art. 28 - Em caso de ser constatado alguma irregularidade na gestão dos bens, a nova diretoria eleita ficará a cargo de providenciar relatório e entregar junto a assembléia geral que tomará as medidas cabíveis.

 

Art. 29 - Ao final de cada mandato, a diretoria, conferirá os bens e providenciará com o tesoureiro um inventário para ser assinado pela nova diretoria.

 

Art. 30 - O CALF-JB não se responsabilizará por obrigações contraídas por estudantes ou grupos, sem prévia autorização da diretoria.

 

CAPÍTULO IV

 

DO SISTEMA ELEITORAL

 

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 31 - O Sistema Eleitoral obedecerá a regulamentação eleitoral, respeitando as normas fixadas neste estatuto;

 

Parágrafo Único - Os casos omissos serão regulados por Assembléia Geral extraordinariamente convocada para este fim;

 

Art. 32 - As eleições para a diretoria serão diretas e secretas, e encaminhadas pela comissão eleitoral;

 

Art. 33 - São eleitores os alunos regularmente matriculados no curso de Farmácia da UFOP.

 

Parágrafo Único - O voto não é obrigatório e será por chapa.

 

Art. 34 - No final do mandato da diretoria, essa deverá organizar uma comissão eleitoral através de uma reunião aberta que abrirá prazo de 14 (quatorze) dias corridos para as inscrições das chapas que concorrerão às eleições do CALF-JB. Após essa data de inscrição, as chapas terão um prazo 15 (quinze) dias, a partir do último dia de inscrição, para campanha eleitoral. No 16o (décimo sexto) dia se dará a eleição.

 

Parágrafo Primeiro - Após a inscrição das chapas, será incluído na comissão eleitoral, um membro indicado por cada chapa.

 

Parágrafo Segundo - A composição da comissão eleitoral ficará assim definida:

- 02 (dois) membros do CALF-JB, sendo um destes o presidente da comissão eleitoral.

- 01 (um) membro de cada chapa

 

Parágrafo Terceiro - É facultada à comissão eleitoral a inclusão de um docente, que terá direito a voz e voto.

 

Parágrafo Quarto - As reuniões da comissão eleitoral devem constar em um livro ata.

 

Art. 35 - Caberá a comissão eleitoral:

1) Registrar as chapas que tenham satisfeito as condições presentes

2) Convocar eleição, empossando a diretoria logo a seguir

3) Confeccionar cédulas, elaborar a lista de votantes, nomear mesários, credenciar os fiscais na chapa

4) No caso de anulação de pleito, chamar novas eleições que deverão ser realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

 

Art. 36 - O pleito eleitoral será assim realizado:

1- Terá a duração de 02 (dois) dias;

2- Será coordenado pela comissão eleitoral;

3- Apresentará uma urna no ICEB e outra na Escola de Farmácia simultaneamente;

4- A votação será feita através da identificação do aluno;

5- A comissão eleitoral apurará a votação através da contagem de votos e proclamará a diretoria eleita;

6- A boca de urna só poderá ser realizada em um raio de 30 (trinta) metros da seção eleitoral;

7- Cartazes e outros adereços que se refiram a alguma das chapas devem ser retirados a um raio de 50 (cinqüenta) metros da sessão eleitoral;

8- A apuração deve acontecer em lugar determinado pela comissão eleitoral com acesso público.

9- É permitido o uso de camisetas e bottons pelos eleitores, exceto os mesários e fiscais, que devem ser identificados por crachás.

 

Art. 37 - Constituem motivos para anulação do pleito:

1- Abstenção igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento);

2- Impossibilidade de concluir as apurações por motivo de força maior

3- O número de eleitores que assinaram a lista de votação não seja compatível com o número de votantes. Nesse caso permitirá uma diferença de 1 (um) porcento, caso não interfira no resultado final.

 

Art. 38 - Em caso de anulação cabe à comissão eleitoral convocar novas eleições.

 

Art. 39 - Caso comissão eleitoral se manifeste publicamente a favor de determinada chapa, ela será destituída e convocada nova comissão eleitoral.

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais:

O mandato da diretoria do CALF-JB:

 

Art. 40 - É fixado em 02 (dois) semestres letivos o mandato da diretoria e passará a contar a partir da posse.

 

Art. 41 - O Presidente, Secretário (a) e Tesoureiro (a) serão responsáveis diretos pelas obrigações sociais e financeiras contraídas pelo CALF-JB e não poderão fazer compromissos financeiros sem prévia autorização de toda diretoria.

 

Art. 42 - O CALF-JB só poderá ser dissolvido por assembléia geral convocada para este fim contando com 80% (oitenta por cento) dos estudantes matriculados no curso de Farmácia da UFOP, sendo a decisão tomada por maioria simples dos presentes.

 

Art. 43 - Quando se fizer necessário a diretoria poderá fazer alterações no presente estatuto, devendo as mesmas ser aprovadas em assembléia geral, amplamente divulgada com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

 

Art. 44 - Em caso de dissolução da entidade seu patrimônio será revertido a uma entidade congênere.

 

Art. 45 - É vetado a distribuição de lucros, dividendos, remuneração, vantagens, benefícios, aos dirigentes, participantes ou associados.

 

Art. 46 - Os sócios fundadores são os que assinaram a ata de fundação.

 

Art. 47 - O Presente estatuto do Centro Acadêmico Livre de Farmácia - CALF, entrará em vigor após a provação em assembléia geral convocada para este fim e após o registro do estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ouro Preto/MG.